04 setembro 2006

Calendário Escolar 2006/2007


1 - Educação Pré-Escolar

1.1 As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ter início entre os dias 11 e 15 de Setembro de 2006, e terminar, respectivamente, entre os dias 9 e 13 de Julho de 2007.

1.2 As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa, das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer respectivamente, entre os dias 18 de Dezembro de 2006 e 2 de Janeiro de 2007, inclusive, e entre os dias 26 de Março e 9 de Abril de 2007, inclusive.

1.3 Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 19 e 21 de Fevereiro de 2007, inclusive.

1.4 Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou pelos órgãos de gestão dos respectivos agrupamentos, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.

1.5 Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto nos nºs 1.1 a 1.3 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87º, 88º e 89º do Estatuto da Carreira Docente, por forma que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legal de férias.

1.6 Na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de maneira a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.

1.7 No período de encerramento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.ºdo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas em Julho de 2007, nos termos do n.º 1.1, são destinados 15 dias, no mínimo, para as actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação do ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio.

Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular